- 1 -O provimento dos lugares do pessoal dirigente ou a este equiparado pelo presente diploma é feito nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os lugares de director do Gabinete de Auditoria Interna, de director das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto e de director das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada são providos de entre funcionários com categoria não inferior a reverificador.
- 3 -O lugar de director de alfândega é provido de entre funcionários com categoria não inferior a primeiro-verificador superior.
- 4 -O lugar de chefe de delegação é provido por despacho do director-geral, em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período, de entre funcionários com categoria não inferior a primeiro-verificador superior, segundo-verificador superior com pelo menos dois anos de serviço efectivo ou técnico verificador especialista com reconhecida competência para o exercício das funções.
- 5 -A comissão de serviço referida no número anterior considera-se automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo não tiver sido manifestada, expressamente, pelo director-geral ou pelo funcionário a intenção de a fazer cessar.
Artigo 53.º — Provimento do pessoal dirigente e de chefia
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993