- 1 -A deslocação consiste na ocupação de novo posto de trabalho em serviço situado em localidade diferente daquela onde o funcionário se encontrava a exercer funções.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior entende-se por localidade:
- a)A área do município onde se situa o serviço;
- b)A área do município e dos municípios limítrofes, no caso de Lisboa e Porto;
- c)A área correspondente a cada ilha, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -A deslocação é autorizada por despacho do director-geral e faz-se, em regra, por iniciativa, devidamente publicitada, do serviço competente, com o acordo do funcionário.
- 4 -Pode ainda ser feita a pedido do funcionário, por permuta ou, quando por todos estes meios não seja possível efectuá-la, por concurso de promoção.
- 5 -A deslocação a pedido do funcionário ou por permuta só será concedida se não houver inconveniente para os serviços, devendo a segunda ser sempre requerida por funcionário pertencente à mesma carreira.
- 6 -À deslocação por concurso de promoção podem candidatar-se os funcionários que, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei, possuam dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom.
- 7 -Aos concursos referidos no número anterior, que só serão abertos para categorias de acesso das carreiras aduaneiras, são aplicáveis as regras previstas na lei geral para o concurso interno condicionado, salvo quanto ao número de vagas existentes e de potenciais candidatos.
- 8 -Ao funcionário deslocado por concurso de promoção não é aplicável o disposto no presente artigo nem no artigo seguinte, antes de decorrido um período de três anos de permanência no serviço da sua nova colocação.
Artigo 55.º — Deslocação
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993