- 1 -Os funcionários têm direito a transporte por conta do Estado nas seguintes situações:
- a)Quando deslocados, salvo se a pedido do funcionário ou por permuta, nos termos do artigo 55.º;
- b)Quando deslocados temporariamente por conveniência de serviço, nos termos do artigo 56.º;
- c)Quando realizem acções esporádicas por motivos de serviço;
- d)Quando deslocados para efeitos de frequência de cursos de formação, estágios ou prestação de provas de selecção;
- e)Quando, no caso de ingresso na DGA, os nomeados residirem no continente e forem colocados nas Regiões Autónomas, ou vice-versa.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, deve utilizar-se o transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral, salvo quando a urgência ou a necessidade do serviço superiormente reconhecidos exigirem outro meio de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do respectivo documento de despesa.
- 3 -Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplica-se o disposto na lei geral.
Artigo 58.º — Transporte dos funcionários
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993