- 1 -Os familiares dos funcionários têm, de igual modo, nos termos do artigo anterior, direito a transporte por conta do Estado, excepto nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se familiares o cônjuge e os parentes e afins na linha recta, bem como os irmãos menores, desde que vivam com o funcionário em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos suficientes.
Artigo 59.º — Transporte de familiares
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993