- 1 -Os funcionários deslocados, salvo por permuta, nos termos do artigo 55.º, têm direito, no momento da deslocação, a um subsídio fixo equivalente a 60 dias de ajudas de custo, se a mesma ocorrer no continente ou implicar mudança de ilha nas Regiões Autónomas, ou ainda a 120 dias, se implicar mudança do continente para as Regiões Autónomas, ou vice-versa.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior têm ainda direito ao transporte e seguro, por conta do Estado, do respectivo mobiliário e bagagem.
- 3 -No caso de a deslocação se fazer por iniciativa do serviço ou a pedido do funcionário, o subsídio só será atribuído se os funcionários declararem, expressamente, a vontade de permanecer pelo período mínimo de dois anos no seu novo posto de trabalho.
- 4 -Os funcionários deslocados temporariamente por conveniência de serviço, nos termos do artigo 56.º, têm direito, pelo período de um ano, a um subsídio equivalente a 50% das ajudas de custo diárias, se a deslocação ocorrer no continente ou implicar mudança de ilha nas Regiões Autónomas, ou ainda a 65%, se implicar mudança do continente para as Regiões Autónomas.
- 5 -O subsídio referido no número anterior reduz-se de 25% no caso de ser fornecida habitação por conta do Estado.
- 6 -Quando a deslocação temporária por conveniência de serviço se destinar às Regiões Autónomas, os funcionários gozam, por ocasião da deslocação e do regresso ao seu lugar de origem, do direito previsto no n.º 2.
- 7 -Os subsídios de deslocação previstos no presente artigo só são atribuídos quando a distância entre o serviço onde o funcionário se encontra colocado e o serviço da sua nova colocação for igual ou superior a 60 km, com excepção das deslocações que impliquem mudança de ilha nas Regiões Autónomas, e não são acumuláveis com as ajudas de custo previstas na lei geral, que são devidas nas situações constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 58.º
- 8 -Os directores de alfândega e os chefes de delegação têm direito, quando da sua nomeação, ao subsídio de deslocação fixado nos termos dos n.os 4 a 7.
- 9 -A renovação das comissões de serviço dos lugares de chefia referidos no número anterior não dá direito à atribuição de novo subsídio.
Artigo 60.º — Subsídio de deslocação
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993