- 1 -O pessoal de fiscalização dos tabacos afecto ao Núcleo de Fiscalização dos Tabacos (NUFT) que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido em lugares da carreira de agente fiscal do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, transita para o quadro de pessoal da DGA para lugares da mesma carreira, categoria e escalão que já possui, mantendo-se-lhe aplicável o regime aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 48/91, de 20 de Setembro.
- 2 -O actual chefe de delegação poderá optar por transitar e ser provido definitivamente em idêntico cargo no quadro de pessoal da DGA, nos termos do número anterior, cessando na mesma data a situação de comissão de serviço em que se encontra.
- 3 -A opção referida no número anterior faz-se por requerimento ao director-geral das Alfândegas no prazo de 15 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O tempo de serviço prestado no quadro de origem conta para todos os efeitos legais como prestado no novo quadro, sendo o tempo de serviço neste quadro classificado nos termos da Portaria n.º 31/88, de 15 de Janeiro.
- 5 -Os agentes fiscais que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções em regime de comissão de serviço noutros quadros ou serviços mantêm essa situação, sem prejuízo da sua transição nos termos do n.º 1.
Artigo 64.º — Transição do pessoal de fiscalização dos tabacos
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993