- 1 -À Direcção de Serviços Jurídicos compete:
- a)Apoiar os serviços na elaboração de projectos de diplomas respeitantes ou relacionados com matérias que relevem da respectiva competência e assegurar a coordenação interdepartamental que se revele necessária;
- b)Apoiar a transposição de directivas e a aplicação de outros actos normativos comunitários na ordem jurídica interna;
- c)Realizar estudos e emitir pareceres e informações de natureza jurídica que se relacionem com matérias de incidência administrativa e fiscal;
- d)Acompanhar junto dos tribunais os processos judiciais e de contencioso administrativo e fiscal em que a DGA seja interessada;
- e)Emitir parecer, relativamente à eventual ocorrência de procedimento disciplinar, face a participações apresentadas pelos serviços;
- f)Proceder a averiguações e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias que lhe forem determinados;
- g)Colaborar com os restantes serviços, nas matérias que relevem da sua competência, na análise, estudo, aplicação e actualização de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira ou fiscal.
- 2 -A Direcção de Serviços Jurídicos é dirigida por um director de serviços.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços Jurídicos
Vigente desde: 25/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993