- 1 -A exploração da concessão é levada a cabo sob a responsabilidade da concessionária, em regime de serviço público e em conformidade com os regulamentos aprovados e as disposições aplicáveis da lei e do contrato.
- 2 -A concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações sempre que tal se mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público.
- 3 -As instalações e o equipamento da concessão não podem, sem o consentimento da concedente, ser utilizados para fins diferentes dos previstos no contrato.
- 4 -A exploração do estabelecimento só pode iniciar-se quando a concessionária estiver munida das licenças exigidas por lei para o exercício da sua actividade.
Base VII — Regime de exploração
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994