- 1 -A concessionária deve submeter à aprovação da concedente, dentro do prazo que esta indicar ou o contrato estabelecer, o conjunto de normas a observar na exploração da concessão, o qual compreenderá a generalidade dos procedimentos conexos com a realização das operações e a prestação dos serviços próprios da actividade concessionada, no respeito pelas disposições constantes do regulamento do porto.
- 2 -A concedente, ouvida a titular da concessão ou a pedido desta, pode a todo o tempo determinar, por motivo justificado, a modificação das normas estabelecidas no regulamento de exploração.
- 3 -Em casos omissos, e sem prejuízo do referido no número anterior, tornar-se-á em conta o estabelecido pelo regulamento de exploração do porto.
Base VIII — Regulamento de exploração
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994