- 1 -Os trabalhadores utilizados na exploração da concessão devem estar vinculados à concessionária por contrato individual de trabalho, ou ser por ela recrutados de harmonia com o regime jurídico do trabalho portuário, quando aplicável.
- 2 -A concessionária dá trimestralmente conhecimento à concedente e ao Instituto de Trabalho Portuário da composição do seu quadro de pessoal portuário.
- 3 -A concessionária elabora anualmente um balanço social, nos termos da lei, do qual dá conhecimento às entidades referidas no número anterior.
- 4 -O contrato pode prever a afectação ao serviço da concessionária de pessoal dos quadros da concedente, condicionado à aceitação dos interessados e à salvaguarda dos direitos adquiridos pelos trabalhadores.
Base XI — Pessoal da concessão
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994