- 1 -A concessionária deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e consulta de elementos informativos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los à concedente, aos utentes, ao Instituto de Trabalho Portuário ou a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.
- 2 -Às tarifas, normas regulamentares de exploração ou outras informações necessárias ao bom desenvolvimento das operações deve ser conferida publicidade no interior da área afecta à concessão, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes.
- 3 -Nos impressos utilizados pela concessionária no seu tráfego comercial deve ser feita menção, de forma simplificada, às condições gerais de contratação e às normas regulamentares que interessam directamente aos clientes, em termos a aprovar pela concedente.
Base X — Publicidade das normas relativas à exploração
Vigente desde: 30/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994