- 1 -O Governo pode extinguir o serviço público concessionado, sob expressa invocação de interesse público, o qual deve ser fundamentado.
- 2 -A extinção do serviço público faz caducar automaticamente a concessão e confere à concessionária o direito de ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.
- 3 -Aplica-se ao caso previsto na presente base o disposto no contrato em cumprimento do n.º 3 da base XV.
Base XVIII — Extinção do serviço
Vigente desde: 30/12/1994
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Em vigor desde 30/12/1994