- 1 -Pela utilização dos bens dominiais, instalações e equipamentos afectos à concessão são devidas, pela concessionária, as taxas estabelecidas no contrato, o qual disporá sobre o regime da respectiva aplicação, actualização e cobrança.
- 2 -As referidas taxas não dispensam o pagamento de outras previstas nos regulamentos e normas tarifárias do porto, que lhe sejam aplicáveis, nem daquelas que, por determinação da lei, sejam devidas a outras entidades.
- 3 -No caso das concessões revistas e atribuídas nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, a alteração das contrapartidas e taxas cobradas deve ter em conta o equilíbrio das condições de concorrência no porto.
Base XXII — Taxa a pagar pela concessionária
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994