- 1 -O estabelecimento da concessão e as actividades exercidas ficam sujeitos à fiscalização da concedente, sem prejuízo do exercício de fiscalização por outros serviços oficiais que para o efeito sejam competentes.
- 2 -A concessionária não pode, sob qualquer pretexto, contrariar ou dificultar o acesso à área de concessão para os fins previstos no número anterior e deve pôr à disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.
- 3 -A concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que as entidades competentes considerem necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Base XXIII — Fiscalização
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994