- 1 -As regras técnicas de concretização das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e nos postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Os locais de trabalho que estiverem em utilização na data da entrada em vigor das portarias referidas no número anterior devem obedecer, dentro dos cinco anos subsequentes a essa data, às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nesses diplomas.
- 3 -As modificações, ampliações ou transformações dos locais de trabalho referidos no número anterior posteriores à entrada em vigor da portaria mencionada no n.º 1 devem obedecer às respectivas prescrições mínimas.
Artigo 10.º — Regulamentação
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/1995