- 1 -Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
- 2 -O participante do acidente deve suspender todos os trabalhos susceptíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
- 3 -A realização do inquérito sobre os acidentes compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, devendo nele participar, obrigatoriamente, um representante da delegação regional de indústria e energia.
Artigo 9.º — Acidentes graves e mortais
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995