- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação a concepção, organização e funcionamento dos locais de trabalho das indústrias extractivas com desrespeito pelas prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do presente diploma e nas normas técnicas aplicáveis, bem como pelas demais obrigações nelas previstas.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima nos seguintes termos:
- a)De 120000$00 a 350000$00, quando o número de trabalhadores for igual ou inferior a 20;
- b)De 180000$00 a 480000$00, quando o número de trabalhadores for de 21 a 50;
- c)De 480000$00 a 1200000$00, quando o número de trabalhadores for de 51 a 100;
- d)De 590000$00 a 1900000$00, quando o número de trabalhadores for superior a 100.
- 3 -Os limites máximos das coimas referidos no número anterior são elevados para o dobro nos casos de:
- a)Inexistência do plano de segurança e de saúde;
- b)Falta de previsão, no plano de segurança e de saúde, de medidas específicas para trabalhos que impliquem riscos graves;
- c)Violação dos deveres de informação, de segurança e de saúde;
- d)Inexistência de comunicação, ou comunicação fora do prazo, de acidentes graves ou mortais ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 4 -Para efeito da aplicação das coimas previstas nos números anteriores, considera-se o número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes presentes em simultâneo no local de trabalho.
- 5 -A violação, por parte dos trabalhadores independentes, das obrigações previstas no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
- 6 -Quando a infracção seja cometida por pessoa singular, o montante da coima a aplicar nos termos dos números anteriores não poderá exceder 750000$00.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995