O disposto no presente diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.