Para efeitos do presente diploma e sua regulamentação, entende-se por:
- a)«Indústrias extractivas por perfuração» - as indústrias que pratiquem a prospecção e a extracção, no sentido estrito do termo, de matérias minerais e energéticas, por furos de sonda, bem como a preparação das matérias extraídas para venda, com exclusão das actividades de transformação das mesmas;
- b)«Indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas» - as indústrias que pratiquem as actividades de prospecção e de extracção, no sentido estrito do termo, de matérias minerais, a céu aberto ou subterrâneas, bem como a preparação das matérias extraídas para venda, com exclusão das actividades de transformação das mesmas;
- c)«Minas grisutosas» - as minas ou pedreiras subterrâneas onde seja possível formar-se grisu com características explosivas;
- d)«Local de trabalho» - a totalidade da área destinada à implantação de postos de trabalho relacionados com as actividades, incluindo as instalações ligadas directa ou indirectamente às indústrias extractivas, os anexos mineiros e de pedreira, definidos, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 88/90 e 89/90, de 16 de Março.