- 1 -O empregador deve assegurar que, antes do início dos trabalhos, exista um plano de segurança e de saúde que satisfaça os requisitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e que estabeleça, com a possível precisão, as regras a observar no local de trabalho.
- 2 -A elaboração do plano de segurança e de saúde deve ter em conta a ocorrência de outras actividades e a presença de elementos já existentes no local ou no meio envolvente que, directa ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os trabalhos.
- 3 -O empregador deve assegurar que o plano de segurança e de saúde indique os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho, nomeadamente as fontes previsíveis de explosões e de propagação de incêndios e as medidas a tomar na concepção, utilização e manutenção dos locais de trabalho e equipamentos para protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
- 4 -Quando houver mais de uma empresa no mesmo local de trabalho, cada um dos empregadores é responsável pelas tarefas e pelas medidas relativas à segurança e saúde dos respectivos trabalhadores.
- 5 -O empregador que, de acordo com a legislação em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho, é responsável pelo local de trabalho deve coordenar a aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificar no plano de segurança e de saúde as modalidades de execução dessa coordenação.
- 6 -Quando quaisquer especificações do plano de segurança e de saúde se revelarem desadequadas durante a execução da obra, os trabalhadores devem informar desse facto o empregador.
- 7 -O plano de segurança e de saúde deve ser revisto anualmente e sempre que houver alterações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho.
- 8 -O plano de segurança e de saúde deve indicar o período de tempo em que deve ser mantido o registo das medidas automáticas efectuadas de acordo com a regulamentação do presente diploma.
- 9 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, quando o entender justificado, notificar o empregador para lhe ser remetido o plano de segurança e de saúde.
Artigo 3.º — Plano de segurança e de saúde
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995