- 1 -A fim de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador tomará as medidas necessárias para que:
- a)Os locais de trabalho sejam projectados, construídos, equipados, postos a funcionar, utilizados e mantidos de acordo com as especificações do plano de segurança e de saúde, para que os trabalhadores possam desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas sem perigo para a sua segurança e saúde e a dos outros trabalhadores;
- b)A exploração dos locais ocupados por trabalhadores se faça sob a supervisão de um responsável;
- c)As tarefas que envolvam riscos especiais sejam confiadas a trabalhadores competentes e executadas de acordo com as instruções fornecidas;
- d)Todas as instruções de segurança sejam compreensíveis para os trabalhadores a que se destinam;
- e)Seja detectada e combatida a deflagração de incêndios e explosões e a formação de atmosferas explosivas;
- f)Existam e estejam operacionais meios de evacuação e salvamento eficientes e seguros;
- g)Existam e estejam operacionais os sistemas de alarme e de comunicação para permitir, se necessário, o desencadeamento imediato de operações de socorro, evacuação e salvamento;
- h)Existam instalações apropriadas de primeiros socorros;
- i)Os exercícios de segurança se façam com intervalos regulares;
- j)Sejam periodicamente avaliadas as medidas de protecção relativas à segurança e saúde dos trabalhadores.
- 2 -O empregador deve assegurar o respeito das obrigações gerais previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e em especial:
- a)Manter os locais de trabalho em boa ordem e em estado de salubridade satisfatório;
- b)Assegurar que as condições de acesso, deslocação e circulação não afectem a segurança dos trabalhadores;
- c)Assegurar a correcta movimentação dos materiais;
- d)Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e depois com intervalos regulares;
- e)Delimitar, sinalizar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial se se tratar de substâncias perigosas;
- f)Remover, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;
- g)Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;
- h)Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com actividades de exploração que existam no local ou no meio envolvente.
- 3 -O empregador deve adoptar as prescrições mínimas constantes das portarias referidas no artigo 10.º, tendo em atenção o plano de segurança e de saúde.
- 4 -Quando exercer actividade profissional em local de trabalho das indústrias extractivas, o empregador deve:
- a)Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
- b)Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º — Obrigações do empregador
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995