- 1 -Os trabalhadores e os respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm direito a ser informados, em termos que permitam a sua cabal compreensão, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde no trabalho.
- 2 -O empregador deve facultar aos trabalhadores as acções de formação e reciclagem necessárias ao desempenho das respectivas funções sem perigo para a sua segurança e saúde.
Artigo 6.º — Informação e formação dos trabalhadores
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995