- 1 -O empregador deve assegurar a adequada vigilância da saúde a todos os trabalhadores afectos às actividades abrangidas pelo presente diploma.
- 2 -A vigilância da saúde inclui a realização de exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais, nomeadamente nas situações anteriores à execução de tarefas de risco.
Artigo 7.º — Vigilância da saúde
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995