Recorrendo à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, concede condições especiais para a aposentação ordinária aos trabalhadores da Portugal Telecom, S. A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações
É revogado o Decreto-Lei n.º 13/95, de 21 de Janeiro, salvo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do seu artigo 1.º, que passa a reportar-se a 31 de Dezembro de 2005, nos termos do presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.