- 1 -Os encargos com a pensão de aposentação dos trabalhadores aposentados serão suportados integralmente, de forma directa ou indirecta, pela Portugal Telecom, S. A., até à data em que o aposentado atingiria 36 anos de serviço e 60 anos de idade, se se mantivesse no activo, ou perfaça 70 anos de idade, quando esta condição se verifique previamente àquela.
- 2 -A Portugal Telecom, S. A., entregará à Caixa Geral de Aposentações, mensalmente, em relação a cada trabalhador aposentado ao abrigo do presente diploma, uma importância correspondente a 2,5% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação, até ao limite da bonificação do tempo de serviço.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997