- 1 -As pensões a atribuir aos trabalhadores que venham a aposentar-se serão determinadas em função do número de anos e meses de serviço, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As pensões referidas no número anterior beneficiarão de uma bonificação de 20% em relação ao tempo de serviço prestado na Administração-Geral dos CTT, nos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., nos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., na Telecom Portugal, S. A., e na Portugal Telecom, S. A., com descontos para efeitos de aposentação, não podendo, em caso algum, o tempo de serviço relevante ser superior ao correspondente a 36 anos completos de serviço.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1997