- 1 -O presente diploma estabelece um regime especial de trabalho a tempo parcial de funcionários de nomeação definitiva dos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -São destinatários deste regime especial de trabalho a tempo parcial os funcionários de nomeação definitiva com mais de 55 anos de idade e que estejam a cinco ou menos anos da data em que, em condições normais, terão direito a passar à aposentação.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários que estatutariamente beneficiem de regime especial, designadamente por disporem da faculdade legal de praticar horário de trabalho reduzido ou por beneficiarem de regime especial de aposentação.
- 4 -O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999