- 1 -O regime especial de trabalho a tempo parcial previsto no presente diploma traduz-se no cumprimento de metade da duração semanal ou mensal do trabalho.
- 2 -O horário a cumprir pelo funcionário pode compreender a prestação de trabalho em dias inteiros ou meios dias.
- 3 -Compete ao dirigente máximo do serviço a aprovação do horário de trabalho a praticar pelo funcionário em regime especial de trabalho a tempo parcial, tendo em conta a pretensão do funcionário e as conveniências do serviço.
- 4 -A prestação de trabalho a tempo parcial no regime especial previsto no presente diploma faz-se por opção do funcionário interessado, a qual, uma vez aceite pelo membro do Governo competente, é irrevogável.
- 5 -O regime especial de trabalho a tempo parcial não pode ser interrompido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -O regime especial de trabalho a tempo parcial é suspenso em caso de licença sem retribuição.
Artigo 2.º — Noção e regime
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999