Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade
Objecto e âmbito de aplicação
Noção e regime
Situação funcional do abrangido
Procedimento
Admissão de pessoal
Formalidades e responsabilidades
Limitação de encargos
Os encargos com o pessoal a admitir não podem exceder as disponibilidades libertadas, podendo estas ser geridas a nível de cada ministério, através do serviço responsável pela coordenação da política sectorial de recursos humanos.
Acompanhamento
Compete à Direcção-Geral da Administração Pública o acompanhamento das medidas directamente previstas no presente diploma e a apresentação de propostas que visem o seu aperfeiçoamento.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.