Os encargos com o pessoal a admitir não podem exceder as disponibilidades libertadas, podendo estas ser geridas a nível de cada ministério, através do serviço responsável pela coordenação da política sectorial de recursos humanos.
Artigo 7.º — Limitação de encargos
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999