- 1 -A abertura de concurso carece da anuência prévia do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, devendo as propostas respectivas incluir a indicação das verbas orçamentais disponibilizadas por aplicação do presente diploma e a comprovação dos pressupostos referidos no artigo anterior.
- 2 -As admissões efectuadas com preterição das formalidades fixadas no número anterior são nulas, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidas em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
- 3 -Os dirigentes que autorizem a admissão com preterição das formalidades exigidas incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
- 4 -A responsabilidade financeira dos dirigentes efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente admitido.
Artigo 6.º — Formalidades e responsabilidades
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999