- 1 -Na pendência do regime de instalação, o ITN é dirigido por uma comissão instaladora, composta por um presidente e quatro vogais, representando:
- a)O Ministro da Indústria e Energia;
- b)A Ministra da Educação;
- c)O Ministro da Saúde;
- d)A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -O presidente da comissão instaladora é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -A nomeação dos vogais é feita por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros respectivos.
- 4 -A remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é correspondente, respectivamente, à de director-geral e à de subdirector-geral.
- 5 -O presidente da comissão instaladora é substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo vogal que representa o Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 10.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 30/12/1994
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Em vigor desde 30/12/1994