- 1 -Os funcionários e agentes a exercer funções no ICEN passam a exercer essas funções no ITN em regime de comissão extraordinária de serviço e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos investigadores auxiliares providos em lugares supranumerários.
- 3 -Os funcionários integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) em serviço no ICEN em regime de requisição continuam a exercer essas funções no ITN em regime de comissão extraordinária de serviço.
- 4 -O serviço prestado no ITN releva como prestado no quadro de origem, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira.
- 5 -O pessoal a que se reportam os números anteriores constará de lista nominativa, aprovada por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.
- 6 -Os bolseiros em formação no ICEN são transferidos para o ITN, cessando o estágio no fim do prazo por que foram contratados, ou, na falta de fixação de prazo, em 31 de Dezembro de 1995.
Artigo 14.º — Pessoal
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994