- 1 -Os funcionários constantes da lista a que alude o n.º 5 do artigo anterior transitam, nos termos da lei geral, para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º
- 2 -Os lugares dos funcionários oriundos do INETI e que transitam para o ITN serão extintos no quadro daquele serviço.
- 3 -A extinção a que se refere o número anterior dá-se no momento em que tiver lugar o provimento dos funcionários nele referidos em lugares do quadro do ITN.
Artigo 15.º — Integração no quadro
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994