- 1 -Qualquer decisão tomada ao abrigo do presente decreto-lei no sentido de retirar um aparelho do mercado, de proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço ou de restringir a sua livre circulação, deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente possível, acompanhada da respectiva fundamentação, com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.
- 2 -No caso de uma decisão como a referida no número anterior, o fabricante, o seu representante autorizado ou qualquer outra parte interessada deve ter a oportunidade de apresentar previamente a sua opinião, excepto se essa consulta não for possível devido à urgência da medida a tomar, justificada, em particular, por razões de interesse público.
Artigo 11.º — Garantia dos interessados
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007