- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos equipamentos definidos no artigo 3.º
- 2 -Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:
- a)Equipamento abrangido pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, relativo aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade;
- b)Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos referidos no Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
- c)Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na acepção que lhe é dada pelos regulamentos de rádio adoptados no âmbito da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, excepto os equipamentos comercialmente disponíveis, não sendo considerados equipamentos comercialmente disponíveis os conjuntos de componentes a montar por radioamadores, bem como o equipamento comercial por eles alterado para sua própria utilização;
- d)Equipamentos cujas características físicas tenham uma natureza intrínseca tal que os mesmos:
- i)Sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões electromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista;
- ii)Funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações electromagnéticas normalmente resultantes da sua utilização prevista.
- 3 -Sempre que, relativamente a um equipamento, os requisitos essenciais referidos no anexo i sejam total ou parcialmente abrangidos mais especificamente por outros diplomas, o presente decreto-lei não é aplicável ou deixa de o ser a partir da data de entrada em vigor desses outros diplomas.
- 4 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação aplicável à segurança dos equipamentos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007