- 1 -Os entrepostos fiscais são autorizados pelo director da alfândega da respectiva área de jurisdição, sob condição de, cumulativamente:
- a)Estarem comprovadamente reunidos os requisitos fixados no artigo 23.º, n.º 1;
- b)O requerente, qualquer dos seus sócios, gerentes ou administradores, ou as firmas constantes da relação referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira punida com coima igual ou superior a 1000000$00;
- c)O requerente, qualquer dos seus sócios, gerentes ou administradores, ou as firmas constantes da relação referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º, não serem devedores de quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros e a impostos especiais de consumo.
- 2 -A atribuição dos estatutos de operador registado ou de representante fiscal é concedida pelo director da alfândega da respectiva área de jurisdição, sob condição de, cumulativamente:
- a)Estarem comprovadamente reunidos os requisitos fixados no artigo 25.º, n.º 2;
- b)Se verificarem os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -A decisão é notificada aos interessados por carta registada, com aviso de recepção, e, quando positiva, conterá os seguintes elementos:
- a)Data a partir da qual produz efeitos;
- b)Número de registo do entreposto fiscal, se for o caso;
- c)Número de registo que lhes foi atribuído;
- d)Estância aduaneira competente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, os titulares dos referidos estatutos devem conservar pelo prazo de três anos, em relação a cada operação de recepção ou de expedição de produtos em regime de suspensão de imposto, a seguinte documentação:
- a)Documentos de acompanhamento, declarações de introdução no consumo ou declarações aduaneiras relativas a entradas e saídas de tabacos do entreposto fiscal;
- b)Documentos comerciais associados a operações de circulação intracomunitária, introduções no consumo, importações ou exportações, neste último caso quando o destino ou a origem dos produtos for um entreposto fiscal.
Artigo 26.º — Notificação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/08/1998