- 1 -São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 2.º
- 2 -São ainda sujeitos passivos do imposto:
- a)As pessoas referidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
- b)O detentor, no caso de detenção para fins comerciais;
- c)O representante fiscal, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
- d)O expedidor, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do diploma referido na alínea anterior;
- e)O depositário autorizado ou o operador registado, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do mesmo diploma;
- f)O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
Artigo 4.º — Sujeitos passivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998