- 1 -Na importação de produtos para fabrico de tabaco, incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas, filtros, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, é exigida uma declaração de afectação dessas mercadorias.
- 2 -As espécies vegetais referidas no número anterior devem ser submetidas a despacho, com a declaração prévia da sua aplicação, pagando os direitos de importação como tabaco em folha.
Artigo 40.º — Exigência de declaração de afectação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998