- 1 -Os invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional conterão obrigatoriamente, aposta antes da sua introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
- 2 -Nos casos em que o invólucro seja celofanado, a estampilha deverá ser aposta por baixo do celofane.
- 3 -As estampilhas especiais serão fornecidas aos agentes económicos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda com base em requisição previamente visada pela DGA.
- 4 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda comunicará mensalmente à DGA as quantidades de estampilhas fornecidas aos agentes económicos, discriminadas por classes de preços.
- 5 -O tabaco manufacturado referido no n.º 1 não poderá sair dos entrepostos fiscais de produção e transformação ou de armazenagem a que se referem os artigos 17.º e 21.º, respectivamente, ou ser introduzido no consumo sem que esteja aposta a estampilha especial nas embalagens.
- 6 -Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por portaria, a regulamentação das formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais.
- 7 -Compete ao director-geral das Alfândegas aprovar o modelo das estampilhas.
- 8 -O modelo da estampilha deve evidenciar o território do consumo.
Artigo 50.º — Estampilha especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998