- 1 -Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco são indicados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade Europeia ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros e homologados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
- 2 -Na falta de decisão no prazo de 90 dias a contar da data da indicação de novos preços de venda ao público, considera-se a homologação tacitamente concedida.
- 3 -Apenas poderão ser introduzidos no consumo produtos de tabaco ao preço anterior durante um prazo máximo de 30 dias após a homologação dos novos preços.
Artigo 53.º — Fixação do preço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/08/1998
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 15/08/1998