- 1 -Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
- 2 -A falta de despacho por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandono.
Artigo 57.º — Tabaco em situação de fazenda demorada e abandonada
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/08/1998