- 1 -O tabaco considerado próprio para consumo na situação de abandonado será objecto de venda, aplicando-se as formalidades estabelecidas no Regulamento das Alfândegas.
- 2 -O valor a atribuir ao tabaco será sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
- 3 -O valor resultante da venda coerciva do tabaco referido no n.º 1 deverá entrar em receita do Estado ou das Regiões Autónomas, consoante o território onde passou à situação de abandonado, sendo aquele valor escriturado a título de herança jacente, deduzidas as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e as que impendam sobre a mercadoria, designadamente transporte, análises e armazenagem.
- 4 -O tabaco adquirido nos termos dos números anteriores será exportado obrigatoriamente para países terceiros ou entrará em consumo.
- 5 -É competente para a venda desta mercadoria a DGA.
- 6 -Quando for razoavelmente previsível que o produto da venda de pequenas quantidades de tabaco não cobre os custos inerentes à realização da venda, o director-geral das Alfândegas poderá determinar por despacho a inutilização do tabaco em causa.
- 7 -Quando não for possível proceder à venda referida no n.º 1, o tabaco será obrigatoriamente objecto de inutilização.
Artigo 58.º — Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/08/1998