Os vinhos objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRBI.
Artigo 13.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 26/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1997