- 1 -Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
- 2 -As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRBI, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
- 3 -A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRBI, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 5.º — Práticas culturais
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997