Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito às denominações protegidas pelos presentes Estatutos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11,5% para vinhos tintos e 11% para vinhos brancos, rosados e para vinhos espumantes.
Artigo 8.º — Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997