- 1 -Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela CVRBI, deve decorrer, dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão.
- 2 -Na sua elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.
- 3 -Os vinhos base para vinhos espumantes e os vinhos rosados que pretendam beneficiar das denominações «Castelo Rodrigo», «Cova da Beira» ou «Pinhel» devem ser elaborados segundo o processo denominado «bica aberta», ou seja, por vinificação de mostos de uvas frescas obtidos por prensagem directa, esgotamento e prensagem ou ainda por um processo de maceração muito leve.
- 4 -O método tecnológico a utilizar na preparação dos vinhos espumantes com denominação «Castelo Rodrigo», «Cova da Beira» ou «Pinhel» será o método de fermentação clássica em garrafa.
- 5 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRBI estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 7.º — Vinificação
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997