- 1 -O funcionário que opte pela semana de quatro dias é considerado, para todos os efeitos legais, em efectividade de serviço, mantendo a totalidade dos direitos e ficando subordinado a todos os deveres de carácter geral ou especial, com as modificações constantes do presente diploma.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias não prejudica a contagem do tempo do funcionário para efeitos de progressão na carreira e aposentação, sendo considerado nos mesmos termos que a prestação de trabalho em regime de tempo completo.
- 3 -O funcionário que opte pela semana de quatro dias tem direito a 80% da retribuição que corresponder ao escalão em que se encontrar integrado e, bem assim, dos suplementos remuneratórios fixos, a que acrescem as prestações sociais devidas e um diferencial destinado a garantir, na sua totalidade, as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE.
- 4 -O funcionário tem ainda direito a 80% dos subsídios de férias e de Natal, bem como ao abono do subsídio de refeição, nos termos da respectiva lei reguladora.
Artigo 3.º — Situação funcional do pessoal abrangido
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999