- 1 -O procedimento conducente à passagem ao regime da semana de quatro dias inicia-se com a apresentação de requerimento, do qual deve constar:
- a)A data a partir da qual o funcionário pretende passar a este regime;
- b)O período semanal de trabalho que pretende cumprir, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -O requerimento é objecto de despacho do membro do Governo competente, sob proposta do dirigente máximo do serviço.
- 3 -A data da passagem do funcionário para este regime pode ser diferida, por um período não superior a dois meses, com fundamento em conveniência de serviço e respeitada a audiência prévia do interessado.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999