- 1 -O regresso ao regime de tempo completo é feito a requerimento do funcionário interessado.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior será obrigatoriamente apresentado até ao último dia útil do 9.º mês de cada período anual de duração do regime da semana de quatro dias.
- 3 -A não apresentação do requerimento, ou a sua apresentação extemporânea, determina a prorrogação automática do regime em que o funcionário se encontra.
Artigo 5.º — Regresso ao regime de tempo completo
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999